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sexta-feira, 21 de maio de 2010

Leis

Conforme o filósofo e teólogo Tomás de Aquino, há 4 tipos de leis que governam o mundo:

1ª) Lex aeterna (lei eterna) está acima de todas elas, a vontade suprema de Deus, muito desconhecida ou ignorada pela humanidade e a mensagem pode ser interpretada no mundo, através das 2 próximas leis seguintes.

2ª) lex naturalis (lei natural), reflete a revelação da Lei Eterna através da natureza que representa Suas decisões sobre a ordem natural de tudo exemplo, que homens e mulheres devem ter filhos.

3ª) lex divina (lei divina) que chega aos homens e reflete as revelações da lex aeterna através de textos sagrados, como as Escrituras ou qualquer outra forma de revelação ou representação de Deus na Terra.
Tanto a lex naturalis quanto a lex divina compreendemos a parcialidade de Deus, logo não entendemos a lex aeterna em sua totalidade.

4ª) lex humana (lei humana), as leis criadas pelo homem. Embora não tenham nenhuma relação com Deus, essas leis são necessárias para manter a sociedade em ordem, deriva da Lei Natural e contém os princípios necessários para a regulação da conduta dos homens. Para Tomás de Aquino, um pecado contra a Lei Natural é aquele que viola a ordem natural das coisas.

O homem racional é dotado de Inteligência conhecedor da lei natural e sabe que “deve sempre optar em fazer o bem e apartar do mal”. A lei eterna ou plano racional de Deus é a ordem em que o universo está inserido para o seu fim específico da divina harmonia. A lei jurídica ou humana deveria estabelecer a ordem pela comunidade.

Tomás de Aquino seguindo Aristóteles considera o Estado como uma necessidade natural, porque o homem, um ser social necessita de orientações para viver em sociedade. Entretanto, as leis humanas não podem ignorar a lei natural. Sendo assim o direito positivo vem para que os propensos aos erros obstinam-se e sejam persuadidos, a evitar tais desvios, a bem da ordem pública. Nas funções pedagógicas das leis humanas podem e devem incluir sanções, cujo objetivo é a convivência pacífica entre os homens.

Justiça - Sócrates x Sofistas
Justiça tradicional é inabalável, não varia, tem como verdade absoluta, conceitos fixos e eternos em suas definições.
Justiça relativa é mutável, instável, contestável, convencional, na medida em que varia de acordo à cultura de um povo. O conceito de bom e mau varia em casos individuais não obstante a objetividade do efeito ‘bom’.

Discrepância, a não concordância
Lei natural (phýsis), a lei universal, válida em qualquer lugar.
Lei arbitrária (nómos) como a conhecemos hoje, leis elaboradas por deliberações humanas acerca do que é melhor para a sociedade. Responsável pela libertação humana dos laços da barbárie. Valores jurídicos variam conforme a cultura de um povo. (Ex: O incesto era abominável pelos gregos, mas normal para os egípcios).

Sócrates respeitava as leis sendo justas ou injustas, por considerá-las instrumento de coesão social a que todos deviam respeito, porque a partir delas era possível o “desenvolvimento integral de todas as potencialidades humanas, alcançável por meio do cultivo das virtudes” e nenhum “arbítrio da vontade humana” poderia derrogá-las. Para ele existem valores supremos, universais que devem ser seguidos. Todos respeitarariam as leis, independente de convicções próprias, na medida em que, o descumprimento incentivaria a desordem, o caos social.

Para os sofistas a justiça era relativa. O justo hoje pode não ser amanhã. Como opositores da tradição defenderam a relativização da justiça.

Mi - Base:FA
Cps, 08/05/10